Dica: “Quem cobra primeiro, recebe primeiro”

Você, especialmente que está no ramo comercial, melhor do que ninguém sabe que não está isento de inadimplência por parte dos bons e maus pagadores, com o não recebimento de notas promissórias, notas de balcão, notas de prestação de serviço e mão de obra, carnês, cheques por insuficiência de fundos/sustado, etc. Clique em Leia Mais e confira o artigo completo.

Cobrar dívidas atrasadas é uma missão que exige profissionalismo, como se diz no popular “ter um bom jogo de cintura”. Para recuperar créditos e driblar o problema, o varejista deve em primeiro lugar se precaver, através de critérios mais rigorosos na hora de vender a prazo, consultar órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA), ou mesmo outros lojistas. Mas quando a inadimplência está formulada, não há outra forma senão partir para a cobrança, não pode ser feita aleatoriamente, tem que ser na forma e limites legais, ou seja, através de um profissional do direito.

Uma grande preocupação dos varejistas quando vendem a prazo, seja parcelando a curto, médio e longo prazo, ele se pergunta: “será que irei receber?”. A possibilidade é maior desde que a faça com rapidez, sem demorar muito, fazê-la no máximo com 30 dias de atraso. Sendo que após este prazo, a possibilidade de acordo se torna mais complexa com possibilidade de amargar no prejuízo e, se possível, sem perder o cliente. Deverá fazê-lo de uma forma que o devedor possa cumprir partindo para uma negociação, levando em consideração quais motivos o levaram à inadimplência, se foi por motivo justo ou somente com a intenção de não pagar. Proporcionando novos prazos e prestações condizentes a situação financeira de devedor.

Já se foi o tempo em que o varejista fazia uso de qualquer artifício para recuperar seus créditos, o cobrador agia de forma grotesca, ofensiva, às vezes, chegava às vias de uma agressão física. O Código Civil e, mais especificamente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) definem essas normas e limites legais.

No Código do Consumidor, há dois artigos que tratam desse assunto especificamente:

O art. 42 determina que “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

O art. 71 define que “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – detenção de três meses a um ano e multa.”

 

É importante esclarecer que os códigos do Consumidor e o Civil não se opõem à prática da cobrança, pois é de direito do credor assim fazer. O que não é permitido é cobrar de forma abusiva e ofensiva e humilhante, o que pode resultar em ações de ressarcimento por danos materiais e morais. Cobradores que agem dentro da legalidade, respeitando os clientes, acabam levando a melhor. Normalmente, são estes os que primeiro recebem seus créditos. É uma forma de o devedor retribuir a boa vontade e o tratamento cortês que lhe foram dispensados.

O Lojista para obter sucesso no recebimento de seu crédito sem macular o devedor e evitar um transtorno deve ir pelos meios judiciais e, se possível, extrajudiciais, neste último caso, do registro no Serviço de Proteção ao Crédito -SPC, ou na SERASA, havendo também via Cartório de Protesto, sendo que antecipadamente deverá disponibilizar com as taxas e emolumentos.

A inclusão do nome do devedor na SERASA, SPC e PROTESTO simplesmente não estimula o pagamento por parte do devedor de sua obrigação, deverá, portanto ir pela via judicial, através de um advogado, que requererá dentro da lei, e na forma legal. Inclusive, requerendo ao juiz, buscas junto às instituições financeiras pelo sistema BACENJUD (sistema eletrônico de relacionamento entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, intermediado pelo Banco Central), a possível existência ativos financeiros em nome do executado, como também, pelo sistema RENAJUD (sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça interligado ao Judiciário), como também a penhora de bens móveis e imóveis.

Com já dito alhures, para evitar uma possível ação judicial, ajuizadas pelos consumidores (danos morais), que se sentirem lesados, o credor deve efetuar sua cobrança de forma lícita, sem cometer abusos, com as devidas cautelas e, sobretudo, com a discrição necessária para evitar qualquer tipo de constrangimento ou exposição ao ridículo o devedor, portanto, procure a assistência de um Advogado ou Agência de Cobrança, é mais seguro.

 

Roberto Gomes – Advogado – OAB/MG. 49093

Fone: 9911-4276

E-mail: [email protected]

Praça da Matriz, nº. 112/A

Elói Mendes/MG.

 



Esta notícia foi lida 1.919 vezes.

Comentários estão desabilitados.