Juiz Relator do Caso da Vereadora Léia toma decisão

Devido a desfiliação da vereadora Léia do Partido Democrático Trabalhista (PDT) que não se filiou em tempo hábil conforme manda a legislação em outro partido. O  Ministério Público Federal, ajuizou ação de perda de cargo eletivo da vereadora Maria Léia Domingos.    Clique em Leia Mais e confira notícia completa.

 

 

O caso foi julgado pelo Juiz Maurício Pinto Ferreira Relator do processo que tomou a seguinte decisão:

Petição nº 533-36.2013.6.13.0000
105ª Zona Eleitoral, de Elói Mendes
Requerente: Ministério Público Eleitoral
Requerida: Mara Leia Domingos, Vereadora
Relator: Juiz Maurício Pinto Ferreira

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, contra a Vereadora Mara Leia Domingos.
Da inicial, fls. 02/10, extrai-se, em linhas gerais, que a Requerida teria se desfiliado das hostes do Partido Democrático Trabalhista – PDT em 21/10/2013, sem justa causa, não estando filiada a nenhum grêmio, com pedido final de decretação da perda do seu cargo eletivo.
Contestação às fls. 22/24, acompanhada dos documentos de fls. 36/35, onde se alega, em apertado resumo, que a Vereadora estaria amparada pela justa causa consubstanciada na migração para partido novo, requerendo-se, assim, a improcedência do pedido.
Razões finais pela Vereadora, fls. 38/41, e pelo Ministério Público Eleitoral, fls. 48/49.
Vieram-me conclusos os autos.
Examinados, decido.
O art. 1º, §1º, inciso II, da Res. TSE nº 22.610/07 está assim redigido:
Art. 1º – O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

[…]

§ 1º Considera-se justa causa:

[…]

II – criação de novo partido;

Compulsando a prova coligida aos autos, infere-se que a desfiliação da Vereadora, efetivada em 21/10/2013, conforme afirmado na inicial e comprovada pelos documentos de fls. 26/27, está amparada pela justa causa objetiva consistente na migração para partido novo.
A ficha de filiação de fl. 31 comprova esse fato, com data de 23/10/2013, sendo abonada pela Presidenta da Comissão Provisória Municipal do PROS, fl. 33, Marcela Andrade Mendes Moreira, informação destacada nos campos “assinatura do abonador” e “nome do abonador” , constantes da referida ficha.
A certidão expedida por essa Especializada, conforme informações a ela repassadas pelos partidos nos meses de abril e outubro (art. 19, da Lei dos Partidos Políticos), por óbvio não constaria o atual grêmio da Requerida, tendo em vista que a desfiliação do edil foi efetivada em data posterior à segunda semana de outubro de 2013.
Malgrado o i. Representante do Parquet afirme em suas razões que não haveria recibo de entrega do pedido de filiação, entendo que a assinatura da presidenta do órgão municipal da agremiação, informação atestada por consulta aos sistemas eleitorais, na ficha de filiação, demonstra a ciência do grêmio.
Assim, manifesta a improcedência da presente ação, vez que a desfiliação da Requerida está amparada por justa causa objetiva, reiteradas vezes acolhida por esta Corte, consubstanciada na migração para partido novo, dentro do trintídio posterior à sua criação (24/09/2013).
Pelo exposto, nego seguimento ao pedido, nos termos do que dispõe ao art. 69, inciso XXV, do RITREMG.

P.I.
Cumpra-se.

Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2014.

Juiz Maurício Pinto Ferreira
Relator

O processo continua em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral.

 



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